Proposta de inclusão de cláusula de mediação

1) PROPOSTA DE CLÁUSULA DE MEDIAÇÃO

CLÁUSULA DE MEDIAÇÃO – Os subscritores da presente convencionam que toda e qualquer controvérsia oriunda deste contrato – inclusive as relativas à interpretação, validade, eficácia, execução e extinção – deverá ser solucionada através da mediação, nos termos da Lei nº 13.140/15.

Parágrafo Primeiro: O procedimento será iniciado com o envio de carta convite pela parte interessada ou seu procurador, devendo constar uma lista com 03 (três) nomes de mediadores (nome, informações de contato e referências profissionais), reconhecidamente especializado em mediação, regularmente cadastrados no quadro de mediadores da Co-Law ( www.co-law.co ), inscrita no CNPJ sob nº 41.766.665/0001-98, com sede em Curitiba/PR., na Avenida República Argentina nº 1160, conjunto 903, Vila Izabel, CEP: 80.620-010.

Parágrafo Segundo: A carta convite e todas as demais notificações ou comunicações entre os envolvidos será realizada por e-mail e WhatsApp: INDICAR E-MAIL E TELEFONE DOS SUBSCRITORES.

Parágrafo Terceiro: A parte convidada poderá escolher qualquer um dos mediadores indicados na lista, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da carta convite. Esgotado este prazo sem manifestação, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista.

Parágrafo Quarto: Após o prazo de escolha do mediador, inicia-se o prazo de no mínimo de 10 dias úteis e máximo de 30 dias úteis, para agendamento da sessão de assinatura do Termo da Mediação.

Parágrafo Quinto: As sessões de mediação serão, preferencialmente, online, a não ser que os envolvidos, após a sessão de Termo de Mediação, optem pelo modelo presencial.

Parágrafo Sexto: As custas e honorários do mediador no procedimento de mediação serão rateados igualmente entre as partes, salvo disposição em contrário entre os participantes.

Parágrafo Sétimo: Os subscritores da presente declaram, desde já, estarem cientes que no caso de não comparecimento na sessão de assinatura do Termo de Mediação e ajuizamento de medida judicial ou procedimento arbitral, estarão sujeitos ao pagamento de 50% das custas e honorários sucumbenciais, além da multa de 2% sobre o valor em questão, mesmo que a parte autora venha a ser vencedora na eventual demanda ou procedimento.

2) BENEFÍCIOS DA MEDIAÇÃO

                A mediação não é um método totalmente auto compositivo por causa do mediador. O papel do mediador é conduzir a operação de negociação. A mediação é uma negociação assistida, onde o mediador tem que ser neutro. As vantagens da mediação são (a) altas taxas de sucesso, (b) flexibilidade processual, (c) confidencialidade, (d) foco nos interesses, (e) rapidez nas decisões, (f) redução substancial dos custos, (g) controle dos resultados, (h) preservação do relacionamento pessoal ou comercial, (i) satisfatoriedade, (j) voluntariedade, (k) perenidade, (l) caráter oficial (serve como título executivo) e (m) empoderamento.

                Também é importante registrar que a mediação é regida pelos seguintes princípios:

– Princípio da neutralidade e imparcialidade de intervenção: o mediador é neutro e não pode emitir opiniões sobre os temas tratados na mediação;

– Princípio da autonomia da vontade: os envolvidos não são obrigados a participar da mediação e podem, a qualquer momento se retirar da sessão, encerrando, assim o ato;

– Princípio da decisão informada: plena consciência dos envolvidos em relação aos seus direitos e obrigações;

– Princípio da confidencialidade: as sessões de mediação são confidenciais, não podem ser gravadas, os temas e provas ali apresentados não podem ser levados para o processo judicial ou arbitral e o mediador não pode ser arrolado como testemunha.

                Por outro lado, as razões para evitar as medidas judiciais são: (a) altos custos, (b) lentidão, (c) atraso na tomada de decisões, (d) interferência na gestão e nos projetos, (e) impacto negativo nos relacionamentos pessoais e comerciais e (f) resultado imprevisível das decisões.

                A negociação está na base da mediação. Para que a negociação gere resultados positivos é preciso fazer uma grande análise do conflito para entender sua real extensão, cogitar hipóteses e explorar todas as possibilidades. As negociações são baseadas em interesses e princípios.

                Por fim, apenas a título de esclarecimento, o Termo de Mediação é um contrato assinado entre os envolvidos, na primeira sessão, para regular a forma como se dará a mediação.

3) LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil

Art. 3º

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Lei de Mediação (Lei 13.140/15)

Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:…

§ 1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.

Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

§ 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

Art. 4º O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.

Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.

Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.

Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:

I – prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;

II – local da primeira reunião de mediação;

III – critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;

IV – penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação…

§ 2º Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:

I – prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;

II – local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;

III – lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;

IV – o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.

Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.

Fernanda Rocha Loures Manzoni

Fundadora da Co-law

Abrir Chat
Precisa de ajuda?
Olá tudo bem?
Se precisar de ajuda só nos chamar aqui no WhatsApp.